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Pérolas no documento-síntese da contribuição da Câmara dos Deputados

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Giba Net: Pérolas no documento-síntese da contribuição da Câmara dos Deputados

sábado, 28 de novembro de 2009

Pérolas no documento-síntese da contribuição da Câmara dos Deputados

Nelson Valente, muito atento ao que acontece ao seu redor, enviou mais um de seus ótimos artigos, porém neste em particular ele pede para que se de atenção especial a um trecho que destaco a seguir, sobre mais uma das aberrações cometidas por nossos queridos parlamentares federais.

Veja a Hierarquia e Ordenamento Constitucional: uma aberração. Ver texto abaixo:

Ao obrigar todas as instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal a submeterem ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes, por meio de seu art. 7º, § 2º, a Resolução CNE/CP nº 2/97 não violou o art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as incumbências dos Estados. Seria licito mencionar, até mesmo erro de redação, na LDBEN, envolvendo o artº 9º, inciso IX e o Artº 10, inciso IV, que definem funções para dois poderes diferentes (União e estados), o que deverá ser corrigido por uma Portaria Ministerial, embora seja um remendo lamentável. Como pode uma lei do Congresso ser corrigida por instrumento de menor hierarquia?

LDBEN - Uma lástima!

(*) Nelson Valente

A expectativa favorável em torno da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( Lei 9394/96) reduziu-se bastante ao ser conhecido o trabalho do relator da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo da Câmara, deputado Jorge Hage. O seu projeto de lei, aproveitando a colaboração de 12 outros deputados federais, é uma belíssima colcha de retalhos, com concessões à direita e à esquerda pra ninguém botar defeito.

O documento apresentava 206 artigos, alguns dos quais repetitivos, outros redundantes, num somatório excessivamente detalhista, gorduroso e às vezes demagógico.

Cria-se uma aberração terminológica chamada “educação infantil”, enquanto se agrava a perspectiva inflacionária com mais um imposto: salário-creche, irmão gêmeo do salário-educação, este sim podendo ser estendido ao pré-escolar, desde que simplificados os procedimentos que o cercam.

Na educação especial, não há nenhuma referência ao superdotado, como se este não devesse merecer o amparo do Estado (o presidente da Câmara Aldo Rebelo, prometeu agir). Mas o estranho documento dedica um artigo inteiro ao ensino da arte, sem ter o feito o mesmo com a Língua Portuguesa, a Matemática, as Ciências e os Estudos Sociais, embolados num mesmo e precário tratamento.Isto não impediu de se ter dado grande ênfase ao ensino dos indígenas: são quatro artigos, um dos quais prevê a isonomia salarial entre professores índios e não-índios...

O mais notável no projeto de lei assinado pelo deputado Jorge Hage (PSDB/BA) é a criação de vários órgãos de cúpula. Nasce o Conselho Nacional da Educação (Lei 9131/95), com 30 membros; depois vem o Fórum Nacional de Educação, de congregação confusa e inaplicável; surge o Conselho Nacional de Capacitação Profissional, com 15 membros, com finalidades que poderiam estar no primeiro ato normativo, e por aí vai a mexida geral, que mais parece uma salada pedagógica de primeira ordem.

É preciso esclarecer que a crítica que se fez ao Conselho Federal de Educação baseava-se no seu excessivo cartorialismo ( o que, aliás, não corresponde à verdade. O Conselho Federal de Educação não criava cursos. Apenas analisava e dava o seu parecer com base em informações constantes). Admitindo-se que seja defensável a observação, o proposto Conselho Nacional de Educação é o próprio cartório, pois aparecia em 66 artigos do projeto de lei, numa proporção de 1:3, ou seja, de cada três artigos um cita o CNE e lhe confere atribuições.

É triste, se não fosse risível, a verificação.

Havia muitas outras pérolas no documento-síntese da contribuição da Câmara dos Deputados. Como a objeção às competições esportivas escolares ou o amesquinhamento da educação ambiental (o texto constitucional prevê a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e de conscientização pública). Isto sem citar o renascimento da “Modalidade Normal”, o que se faz de modo confuso e sem os mecanismos de incentivo outrora existentes. Ao obrigar todas as instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal a submeterem ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes, por meio de seu art. 7º, § 2º, a Resolução CNE/CP nº 2/97 não violou o art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as incumbências dos Estados. Seria licito mencionar, até mesmo erro de redação, na LDBEN, envolvendo o artº 9º, inciso IX e o Artº 10, inciso IV, que definem funções para dois poderes diferentes (União e estados), o que deverá ser corrigido por uma Portaria Ministerial, embora seja um remendo lamentável. Como pode uma lei do Congresso ser corrigida por instrumento de menor hierarquia? A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com seus 92 artigos perdeu muito o seu valor, na medida em que virou uma colcha de retalhos.

Uma lástima!

(*) é professor universitário, jornalista e escritor

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